TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO Nº 699 350 468
CORREIÇÃO PARCIAL CAMAQUÃ
REQUERENTE: DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA
REQUERIDO: DR. JUIZ DE DIREITO DE CAMAQUÃ
RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO HIRT PREISS
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Trata-se de correição parcial ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Camaquã, em que é impugnado, por error in procedendo, o despacho que não recebeu libelos-crime acusatórios no processo nº 10.546, e determinou o oferecimento de outros, pelo entendimento de que, contendo artigo sobre co-autoria genérica, prejudicariam o exercício do direito de defesa.
2. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório (art. 416 do CPP).
O libelo, salvo no relativo às circunstâncias agravantes, não pode afastar-se do conteúdo da sentença, pois, encerrada a primeira fase do procedimento, fixada estará a acusação, podendo apenas acrescer circunstâncias agravantes, uma vez que estas não podem ser incluídas pela pronúncia. E, de acordo com o disposto no art. 417 e parágrafos, do CPP, como peça essencial formal, O libelo, assinado pelo promotor, conterá: I - o nome do réu; II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso; III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena; IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um (§ 1º). Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências (§ 2º).
Com o atendimento de tais requisitos de formalida-de estabelecidos pelo Código de Processo Penal, o libelo será recebido, com o prosseguimento do feito nos moldes do art. 421 e seguintes.
3. Portanto, o libelo só deixará de ser recebido caso não corresponda ao conteúdo da sentença de pronúncia ou inobserve as exigências de formalidade expressamente consignadas no art. 417 do Código de Processo Penal.
É o que dispõe o art. 418: O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo-o ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas).
4. Na espécie, foram respeitados os requisitos de formalidade exigidos pela lei processual.
Os libelos ofertados, um para cada réu, observaram o conteúdo da sentença, com a exposição, por artigos, do fato pronunciado, e consignaram, à luz do art. 29, caput, do CP, o artigo do co-autoria genérica, através da cláusula que o acusado concorreu de qualquer modo para a prática do crime (fls. 76 e 80), na esteira, a propósito, da orientação jurisprudencial dominante nesse Egrégio Tribunal de Justiça, sintetizada na seguinte ementa:
Está consolidado, há larguíssimos anos, neste Tribunal, o entendimento de que, negado o concurso específico, torna-se indispensável a formulação de quesito sobre a forma genérica do concurso. Situação inalterada com o advento da Constituição Federal de 1988. Provimento do recurso do MP. Unânime.
5. Verifica-se, assim, que a decisão impugnada, ao não recebê-los, realmente foi além do legalmente permitido, não importando, à configuração do abuso em que se traduz, as razões materiais (e não de mera formalidade), sobre o quesito da participação genérica, que a tenham inspirado.
Cabível e adequada a correição, pois típica situação de "error in procedendo", da qual deriva, ou é potencialmente apto a derivar, o prejudicial efeito da inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.
6. Diante do exposto, de inteira procedência o requerimento da Promotoria de Justiça, aliás, muito bem posto pela eminente Promotora, Doutora Josiene Menezes Mariante, inclusive no relativo ao cabimento e condições de admissibilidade da correição parcial, em razão do que o Ministério Público, por seu agente signatário, opina seja deferido, determinando-se, por via de conseqüência, sejam os libelos-crime acusatórios recebidos na origem, com o prosseguimento do feito, na forma do art. 421 e seguintes, do CPP.
Porto Alegre, 7 de junho de 1999.
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES,
Procurador de Justiça.
|