EXECUÇÃO. NARCOTRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
A correta interpretação da lei não se esgota na literalidade dos seus dispositivos. Necessidade de se interpretá-los dentro do contexto geral do ordenamento legal, com olhos, também, para os princípios que os informaram.
Dispensando a lei, em conformidade com regra constitucional, especial, e mais gravoso, tratamento ao narcotraficante, retirando-lhe o acesso a benefícios gerais concedidos aos acusados e condenados por outras infrações não classificadas como hediondas; e elegendo a pena privativa de liberdade, na sua forma mais rigorosa (regime fechado), como sendo aquela adequada, não importando a sua quantidade, curial é que não se lhe aplique norma geral do Código Penal que autoriza substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Benevolência incompatível com o sistema, todo ele, a partir de comandos constitucionais, voltado à exemplaridade da punição do narcotraficante.
Restrição de direitos, em substituição à sanção carcerária, cujo objetivo é atingir os crimes de menor gravidade.
Parecer ministerial acolhido e transcrito.
Agravo provido.
AGRAVO (A 197 L7210/84) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
N° 699 228 763 OSÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVANTE;
JORGE OLIVEIRA DA SILVA, VULGO RODRIGO, AGRAVADO.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores ANTONIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente sem voto, WALTER JOBIM NETO e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.
Porto Alegre, 17 de junho de 1999.
MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
Relator.
R E L A T Ó R I O
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (RELATOR): O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Recurso de Agravo contra a decisão que deferiu pedido de substituição de pena carcerária por restritiva de direitos ao apenado JORGE OLIVEIRA DA SILVA, condenado a três anos e 5 meses de reclusão, em regime integral fechado, por tráfico de entorpecentes. Sustentou que a L. 9.714/98 não se aplica aos crimes hediondos e aos delitos equiparados, tais como tráfico de entorpecentes e o terrorismo, que possuem regramento constitucional e ordinário próprio. Ocorre, que os legisladores constituintes e ordinários estabeleceram, como Política Criminal para a repressão e prevenção ao crime de tráfico de entorpecentes e aos crimes hediondos, a supressão de benefícios tanto na fase policial como na etapa processual(liberdade provisória e fiança), estabelecendo uma presunção de periculosidade do autor de crimes graves, com lesividade social intensa; já em sede de execução criminal, vedou a concessão de progressão de regime, anistia, graça e indulto, orientação esta que não se coaduna com o regime adotado pela L. 9.714/98. Assim, admitir-se a substituição por restritiva de direitos da pena aplicada para o delito de tráfico, cuja legislação prevê, exclusivamente, a pena privativa de liberdade, seria uma agressão à Constituição, que vedou, para tais delitos, inclusive, a liberdade provisória e a progressão de regime. Outrossim, a L. 8.072/90 é regra especial, destinada aos crimes hediondos e afins, merecendo, portanto, prevalência sobre a regra geral prevista na nova redação do art. 44 do CPB (fls. 71/73).
O recorrido contra-arrazoou, asseverando que a fixação do regime em fechado não impede, por si, a progressão, não havendo que se falar em regime integralmente ou totalmente fechado, expressões que não foram adotadas pela sentença condenatória. Ademais, o agravado faz jus ao benefício, pois que preencheu os requisitos do art. 44 do CPB (fls. 79/83).
Mantida a decisão monocrática (fl. 84), ascenderam os autos, indo com vista ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 86/111).
V O T O
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (RELATOR): Antes de mais nada, cumpre louvar o modo como se houveram as partes e a magistrada no desempenho de suas funções, tratando a questão jurídica sobre a qual estabelecida a controvérsia com inegável cientificidade, desenvolvendo argumentos jurídicos de peso em prol de suas posições.
Dito isto, e porque representa exatamente o entendimento que tenho sobre a matéria, externado em votos outros lançados em julgamentos neste colegiado, permito-me adotar como razões de decidir as contidas no excelente parecer ministerial, da lavra do culto Dr. CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES, insigne representante do Ministério Público junto a esta Câmara. Tão apreciáveis as considerações ali contidas, aos efeitos de orientar, função precípua da jurisprudência, casos futuros sobre matéria tão relevante de direito, que não vejo como não transcrevê-las integralmente neste voto. Com isto, pelos efeitos de publicidade próprio do acórdão, não se sonega dos demais, que não participaram da cena estabelecida neste feito, trabalho jurídico da magnitude do mencionado.
Disse o Dr. Procurador de Justiça:
EXTRATO DO PARECER
O juiz, o promotor e o advogado, princi-pais personagens do processo de aplicação da lei penal, que têm diante de si um sistema de Direito, não o podem receber apenas como concatenação lógica de proposições. Devem sentir que nesse sistema existe algo de subjacente, que são os fatos sociais aos quais está ligado um sentido ou um significado que resulta dos valores, em um processo de integração dialética, que implica ir do fato à norma e da norma ao fato. As normas não são todo o fenômeno jurídico, mas apenas os momentos culminantes de um processo.
A interpretação sistemática analisa a lei atendo-se ao fato de que o Direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subor-dinam as leis em um conjunto harmônico. Para que sejam as leis por esse modo interpretadas, há que se examinar a sua relação com as demais leis que integram o ordenamento jurídico.
Como resultado de uma interpretação que não despreze o conjunto do ordenamento jurí-dico, a regra hoje constante do art. 44, inc. I, do CP, pela alteração que ao dispositivo foi feita pela Lei nº 9.714/98, segundo a qual as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, não se aplica aos agentes de narcotráfico, por manifesta incompatibilidade entre a razão que inspirou sua elaboração e a razão da norma constitucional e da lei especial sobre crimes hediondos e assemelhados.
A Lei nº 9.714/98, pelo conjunto de seus dispositivos, busca preservar o valor liberdade. A ausência de limite da pena para conversão da privativa de liberdade nos crimes culposos, e a permissão ao juiz para operar a conversão, inclu-sive em favor de reincidente, revelam esta sua ratio. A finalidade que persegue, porém, não é a de beneficiar agentes de crimes graves, de séria e aflitiva afetação aos mais caros bens penalmente protegidos. Sua finalidade, correlata ao valor que inspirou o legislador a elaborá-la, é de preservar a liberdade, compatibilizando, adequadamente, nos casos de ausência de reclamo social e escassa lesividade aos bens jurídico-penais, os imperativos de prevenção geral e prevenção especial, mediante imposição de sanção penal cuja execução não seja aflitiva nem estigmatize de forma tão brutal como a prisão, antes permitindo, de maneira bem mais célere e efetiva, a integração social do condenado.
O art. 12 do CP dispõe que "as regras gerais do Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se este não dispuser de modo diverso. Nesse dispositivo estão insertos dois princípios, logicamente conectados: primazia da lei penal especial quando seu comando colide com a regra da Parte Geral do CP; e princípio da supletividade das normas gerais do CP, que se estendem às leis especiais só quando estas se mostram silentes. A combinação dos dois princí-pios lógicos permite relacionar o Direito Penal codificado ao Direito Penal não codificado (Cf. Anibal Bruno, Direito Penal, p. 260).
Do recurso
Trata-se de agravo tempestivamente interposto pelo Dr. Promotor de Justiça da Comarca de Osório. Impugna decisão proferida com base na Lei nº 9.714/98, que converteu em duas restritivas de direitos, serviços à comunidade e prestação pecuniária, a pena privativa de liberdade, de três anos e cinco meses de reclusão, para cumprimento em regime integralmente fechado, infligida a Jorge Oliveira da Silva por crime definido no art. 12 da Lei de Tóxicos.
Das razões recursais
Em face dos sólidos e conclusivos argumentos expostos nas razões do agravo, subscritas pelo eminente Dr. Luis Cesar Gonçalves Balaguez, nenhum outro caberia ser deduzido para o fim de evidenciar a incompatibilidade entre a Lei nº 9.714/98 e a Lei nº 8.072/90. Porém, com a vênia do ilustre Promotor de Justiça, pela relevância da matéria e em face dos efeitos que o julgado da Câmara tende a produzir, na causa em exame e também na própria formulação da jurisprudência sobre o tema, algumas observações devem ser feitas.
Da decisão agravada e a literal interpretação da regra do art. 44, inc. I, do CP
De acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, consta do inc. I, art. 44, do CP, que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Esta regra, em sua literal interpretação, deu base à decisão agravada, pois somente em uma interpretação gramatical é possível concluir-se por sua aplicação aos agentes do crime definido no art. 12 da Lei de Tóxicos; somente em uma interpretação literal é possível concluir-se que, devido à não proibição expressa, pela Lei dos Crimes Hediondos, de que a mesma pena, cujo cumprimento determina seja feito em regime integralmente fechado (art. 2º, §1º), possa ser substituída por prestação de serviços à comunidade e, absurdamente, em se tratando de narcotraficante, que a todos busca comprar e corromper com dinheiro (de policiais a jovens de que fa-zem suas mulas), por prestação pecuniária.
Quando uma regra jurídica é editada, e entra em vigor, passa a integrar o ordenamento jurídico, como conjunto de normas ordenadas em institutos e sistemas. Sua vigência e coman-dos necessariamente se correlacionam com a vigência e comandos das normas preexistentes, podendo umas influir sobre o sentido de outras, cabendo ao intérprete, em decorrência, visualizar o conteúdo das normas jurídicas e procurar compreendê-las, para extrair de seu âmago aquele quid de validade que lhes empresta substância, garantindo o equilíbrio e a unidade do sistema jurídico.
Da necessária interpretação contextual
Nesta tarefa de descortinamento, o intérprete perquire o espírito da lei para ajustá-lo à realidade, onde o Direito se impõe, com força que impera sobre o modo de viver dos homens, na expressão de Fabrício Leiria.
São diversos os caminhos à disposição e complexa a metodologia correspondente. Mas, em que pese a diversidade que possam os diversos métodos interpretativos apresentar, não são eles excludentes uns de outros, ao contrário, complementam-se em um processo mental para atingir um resultado final de interpretação que mais se ajuste da justiça real. Sempre oportuno lembrar, a interpretação não se restringe ao esclarecimento do significado das palavras ou dos pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da exata compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos , tendo como guia, recomendado pela hermenêutica, que as leis do Direito foram inspiradas nas fontes mais puras da Justiça, e a interpretação não pode, em nenhum caso, subtrair-se à severas normas que importa seu conteúdo.
Entre os métodos disponíveis, o primeiro utilizado, e o mais singelo de todos, é o literal ou gramatical. Através do método gramatical, examina-se a morfologia das palavras que o texto legal encerra, para encontrar o mais correto sentido dos termos. Estuda- -se o relacionamento lógico que as palavras da lei guardam entre si, para fazer valer o Direito. Apesar de valioso, até para o fim de afir-mar que a lei é clara, o método literal, por si só, em face da sua superficialidade, pode implicar, se isoladamente utilizado, em uma conclusão que não corresponda à verdadeira mens legis, não atenda ao valor que deu fundamento e conteúdo à norma, nem se compatibilize com outras normas que tratam do mesmo assunto.
A interpretação literal, em termos de resultado, tende a fazer valer a máxima de Montesquieu, ditada em plena eferves-cência do Iluminismo do século XVIII, época de um protesto santo contra a interpretação das leis penais, de acordo com a qual os juízes se devem ater à letra da lei, não lhes sendo dada a faculdade de interpretar os textos legislativos.
Por isso a necessária complementação por outros métodos, hábeis a conduzir o intérprete a uma análise mais densa, mais profunda, que considere a totalidade do ordenamento jurídico- -penal e suas raízes valorativas, na medida em que os comandos e proibições penais possuem raízes nas normas de valoração, funda-mentando-se em aprovações e desaprovações. Sem a utilização e a complementariedade dos métodos lógico, sistemático, teleológico e histórico, não se descortinará a mens legis da norma interpretada nem se lhe dará harmonia com os comandos das demais normas que integram o ordenamento.
Ao intérprete cabe identificar, mediante inserção nos meandros da mecânica social, na história da formação da lei e da evolução do Direito, o espírito do legislador que a elaborou, atingir o sentido e alcance correspondentes. Deve procurar o pensamento da lei na alma do seu autor, passando por cima das palavras (Ihering). Compete-lhe comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório, da Constituição Federal ou das leis esparsas, mas referentes ao mesmo objeto, resolvendo eventuais conflitos de normas jurídicas, examinando-as sob a ótica de sua localização junto ao bem jurídico que tutelam, sempre atento ao fato de que o Direito é organizado em princípios informadores e hierárquicos, que subordinam as leis em um conjunto harmônico, o ordenamento jurídico. Nesse prisma, cumpre notar, é gritante o descompasso da decisão agravada. Por fim, o intérprete não deve descurar da perspectiva histórica da formação da nova lei e da lei com a qual possa conflitar, desde seu projeto, exposição de motivos, emendas etc, assimilando os anseios da sociedade à época de sua criação, para, então, conclusivamente, descobrir a mens legis e chegar a uma justa aplicabilidade da norma, consentânea com os valores sociais, políticos e jurídicos que a subjazem.
Das descobertas de uma interpretação não meramente literal
Nessa ótica interpretativa, embora já suficientemente demonstrado pelo Dr. Promotor de Justiça, o Sr. Ministro da Justiça, na Exposição de Motivos da Lei nº 9.714/98, expressou que a ampliação das alternativas à prisão foi idealizada com base na compreensão de que para os crimes de menor gravidade a melhor solução consiste em impor restrições aos direitos do condenado, que não o estigmatizem de forma tão brutal como a prisão, que permitam de forma bem mais rápida e efetiva a integração social, ideal (ou ratio) este que não se compatibiliza, e não precisar estar expresso na Constituição ou na Lei nº 8.072/90, com a gravidade dos crimes hediondos, de modo especial com o tráfico de entorpecentes, ao qual é reservada a mais grave reprimenda penal dentre as disponíveis (privação de liberdade), inclusive no tocante ao seu cumprimento (regime integralmente fechado), além do que a Lei nº 9.714/98 veio a consolidar tendência de aplicação de penas não privativas de liberdade, em atendimento a uma política criminal que visa à diminuição dos gastos com o sistema penitenciário e da lotação extraordinariamente perigosa dos presídios, criadora de uma subcultura de prisionização, que, evidentemente, não é destinada aos agentes de crimes hediondos e assemelhados, com destaque, aos agentes de narcotráfico, de grande, médio ou pequeno porte.
Cotejada a nova regra (do inc. I do art. 44 do CP) com o regramento constitucional e infraconstitucional dos crimes hediondos e assemelhados, sem que o aplicador perca de vista a unidade e a harmonia do ordenamento jurídico, verifica-se a mani-festa incompatibilidade em substituir-se a pena privativa de liber-dade por restritiva de direitos, pois:
a) A CF, no art. 5º, inc. XLIII, pela gravidade sócio-jurídica que lhes reconhece, dispõe: a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos;
b) A CF, ao mesmo tempo em que estabelece como regra que nenhum brasileiro será extraditado, permite a extradição do naturalizado que tiver comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, sendo este o único crime pelo qual admitiu a extradição de brasileiro naturalizado, em mais uma ine-quívoca demonstração da severidade do tratamento jurídico dispen-sável ao narcotráfico, um dos principais flagelos da atualidade;
c) A Lei nº 8.072/90, editada em atendimento à determinação constitucional do inc. XLIII, do art. 5º, da CF/1988, e como resposta a considerável reclamo social, expressamente veda a concessão de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória aos agentes do art. 12 devido à lesividade deste delito, que compromete a força de trabalho, prejudica, sobremodo, a saúde da juventude, provoca corrupção, homicídios, chacinas, seqüestros, extorsões e toda sorte de crimes violentos, estabelecendo, como expressão máxima do rigor com pretende sejam punidos, o cumpri-mento da pena em regime integralmente fechado, sendo sempre oportuno lembrar que a constitucionalidade deste diploma legal foi assentada pelo Plenário do STF, guardião da Carta da República ;
d) Aos autores do delito do art. 12, como regra, não é dado o direito de apelar em liberdade , mesmo sendo primários e gozando de bons antecedentes, e o processo, quando provisoria-mente presos, tem seus prazos computados em dobro, à despeito do status libertatis, pela compreensão de que os prazos para formação da culpa são fixados em favor da sociedade, interessada na completa apuração dos fatos e inflexível aplicação da lei penal, o que por vezes pode demandar tempo, e não em favor da liberdade dos agentes de tão grave delito;
e) O crime do art. 12 integra o rol dos delitos que admitem a prisão temporária (Lei nº 7.960/89, art. 1º, inc. III, alínea n), verdadeira prisão para averiguações, cujo prazo de vigência é seis vezes superior ao dos demais crimes em que a mesma custódia é permitida, com previsão de prorrogação por igual período (trinta dias), pela evidente razão de que sua investigação é objetivo primordial da polícia judiciária ;
f) Todo este regramento especial ao crime de nar-cotráfico traz à baila a norma do art. 12 do Código Penal, de uníssona interpretação doutrinária: As regras gerais do Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se este não dispuser de modo diverso. Deste dispositivo decorrem dois princípios que estão logicamente conectados: princípio da primazia da lei penal especial quando seu comando colidir com regra da Parte Geral do CP; e princípio da supletividade das normas gerais do CP, que os estendem às leis penais especiais nos casos em que estas se mostram silentes a respeito do assunto. A combinação dos dois princípios lógicos lança a ponte que permite relacionar o Direito Penal codificado ao Direito Penal não codificado, na expressão de Aníbal Bruno.
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